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Foto do escritorRedação/Jornalismo Eitv

Coluna - Aposentadoria do deficiente

Você sabia que a pessoa com deficiência aposenta mais cedo?

A aposentadoria da pessoa com deficiência é o benefício devido ao trabalhador que exerceu atividades laborais na condição de pessoa com deficiência.


O benefício é concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade na condição de pessoa com deficiência leve, média ou grave, essa comprovação será feita por perícia médica.


O deficiente pode se aposentar de 2 forma, aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.

Para a aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se verificar o grau da deficiência para então averiguar-se o tempo de contribuição necessário:

 

  1. no caso de deficiência grave, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher;

  2. no caso de deficiência moderada, 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;

  3. no caso de deficiência leve, 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.

 

No caso da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, exige-se 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.


O valor da aposentadoria da pessoa com deficiência segue as mesmas regras de cálculo da aposentadoria por idade e tempo de contribuição.


Ou seja, 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade, e 100% da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário quando resultar em benefício mais vantajoso ao segurado, ou seja, quando o fator previdenciário calculado for maior que 1. Fico a disposição para mais esclarecimentos.


Por Lilian Di Paula Zanco do Prado – Advogada, Pós-Graduada em Direito Previdenciário, Especialista em Direito Previdenciário com 10 anos de atuação na área de trabalho na concessão de aposentadoria, benefícios assistenciais, benefícios por incapacidade (auxilio doença, aposentadoria por invalidez, auxílio acidente), pensões e revisão de benefício. Escritório localizado na Avenida 9 de Julho, 454 – Centro/ Cosmópolis. Contato (19) 99644-9523 ou (19) 3812-2964 (WhatsApp).

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